Quando se fala em ação previdenciária, automaticamente o que se pensa é uma relação exclusivamente entre o segurado e a Previdência, para a concessão ou o restabelecimento de algum tipo de benefício.
No entanto, para as demandas acidentárias, existe também a figura do empregador que, em termos práticos, por negligenciar o cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho, pode ser responsabilizado em sede de ação regressiva do INSS.
Isso porque, além dos encargos que compõem a carga tributária, tais como o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que atribui à empresa um coeficiente de acordo com o risco ocupacional empresarial, há também as ações regressivas.
As ações regressivas podem ser ajuizadas nos casos em que o INSS responsabiliza as empresas pelos valores pagos aos segurados que gozam de benefícios acidentários, nos termos do art. 120 da Lei 8.213/91.
Deste modo, e especialmente no atual cenário de crise fiscal, peneira nos benefícios previdenciários e de arrocho econômico, ganha relevância a ação regressiva do INSS contra o empregador negligente quanto às normas de medicina e segurança do trabalho.
Esse empregador gera custo ao INSS e isso é o que está sendo amplamente combatido na atualidade, inclusive com a famigerada reforma da previdência.
O compliance tem como essência a adequação às normas vigentes. Nesse caso, portanto, as medidas de conformidade são relacionadas ao cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária, especialmente quanto às normas de medicina e segurança do trabalho.
Deste modo, já é tempo de o empregador evitar sofrer ações regressivas de maneira eficiente e, caso receba alguma, ter como demonstrar que cumpriu a legislação e adotou as cautelas necessárias, diminuindo, assim, sua exposição a mais esse risco.
Imaginemos um empregado que, por motivo de doença congênita e, após ação judicial contra o INSS, sem participação do empregador, acaba por ser aposentado por invalidez.
Nesse mesmo processo, durante a fase instrutória, o perito judicial pode reconhecer que houve agravamento da doença congênita em decorrência do trabalho.
Reconhecendo-se que houve agravamento da doença pelo trabalho, a aposentadoria por invalidez então se torna acidentária, o que pode acaba por chegar ao conhecimento da empresa apenas quando o empregado comunica a implantação do benefício.
Nesse cenário, a organização pode receber uma demanda regressiva proposta pela Previdência Social, para que a empresa pague todo o valor despendido pelo INSS com a aposentadoria, e assim se forma um grande passivo (até então oculto) que escapou aos olhos do empreendedor, e que, se não combatido com a devida urgência, poderá se concretizar em um prejuízo expressivo à organização.
As ações regressivas, embora tenham como requisito fundamental a negligência do empregador em relação às normas de medicina e segurança do trabalho, possuem dois eixos centrais de defesa, mas que verdadeiramente representam medidas de prevenção e controle prévio.
Muito embora as medidas de medicina e segurança do trabalho sejam essenciais nestes casos, é preciso uma atuação preventiva da organização, com medidas de compliance trabalhista, envolvendo o setor jurídico, de recursos humanos e também da segurança do trabalho.
Isso porque, a impugnação total, ou mesmo parcial das ações regressivas, se dá justamente pela demonstração de diligência e execução do empregador quanto às medidas de medicina e segurança do trabalho, afastando qualquer tipo de caracterização de culpa da organização.
É preciso demonstrar, portanto, que o sinistro ocorrido ou a doença desenvolvida/agravada não ocorreu por culpa do empregador e que teria ocorrido de qualquer forma, dado que todo o necessário para que se garantisse a segurança do trabalhador foi disponibilizado pela organização.
Outra forma de atuar preventivamente nesses casos é afastar, desde o início, que o benefício previdenciário seja reconhecido na modalidade acidentária, o que desnatura, desde logo, as chances de sofrer uma ação regressiva.
O aumento da busca pela assessoria previdenciária neste período ‘pré-reforma’ fatalmente irá gerar impactos econômicos ao INSS.
Considerando que uma grande fatia dos benefícios concedidos pelo INSS são acidentários, mais cedo ou mais tarde as repercussões econômicas disso alcançarão as empresas, de modo que o momento é oportuno para que as organizações deixem de negligenciar o tema e se organizem no sentido de implementar práticas de compliance trabalhista e previdenciário a fim de evitar o recebimento dessas demandas.