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Quais as vantagens de utilizar o termo de quitação trabalhista?

A Lei 13.467/2017, popularmente conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe uma novidade bastante polêmica, mas que, se bem trabalhada, poderá ser bastante aplicada aos contratos de trabalho.

Antes da Reforma Trabalhista, não existia a possibilidade de um trabalhador conceder ao seu empregador uma quitação de pagamento de direitos trabalhistas.

Eram considerados nulos todos os atos nesse sentido, pois havia uma presunção de desvirtuamento da legislação trabalhista.

Com a novidade trazida pela Reforma Trabalhista, passou a ser possível ao empregador solicitar a formalização de uma quitação conferida pelo trabalhador ao empregador.

A nova lei prevê a possibilidade do empregado assinar um termo de quitação anual de obrigações trabalhistas perante o sindicato.

Com esse termo de quitação, as verbas trabalhistas indicadas no termo de quitação não poderão ser requeridas pelo empregado em uma ação futura da Justiça do Trabalho.

O dispositivo que traz essa previsão é o artigo 507-B da Nova CLT.

Com essa novidade da lei trabalhista, a cada ano o trabalhador poderá conferir ao empregador uma quitação das suas condições de emprego e trabalho.

Além disso, a quitação poderá envolver diretamente valores e não apenas situações de fato.

Há uma corrente que defende que isso pode dificultar o acesso do trabalhador a direitos trabalhistas.

No entanto, o trabalhador não é obrigado a conferir essa quitação.

Além disso, é importante registrar que se o trabalhador demonstrar que foi forçado a entregar a quitação para o empregador mesmo sem ter recebido os direitos, poderá requerer o direito na Justiça do Trabalho comprovando que apesar de ter sido coagido a entregar a quitação de direitos, acabou não recebendo os valores que constam na quitação.

Isso é plenamente possível, pois o processo do trabalho está revestido do princípio da primazia da realidade.

Ou seja, seja ficar comprovado que, na realidade, a situação não reflete aquilo que consta no termo de quitação, esse termo será tido como nulo, pois teve a finalidade de fraudar a aplicação da lei.

Além disso, o empregado possui a assistência do sindicato de sua categoria para formalizar o termo.

Desta forma, não se trata de uma imposição do empregador.

O sindicato da categoria prestará toda a assessoria ao empregado para fornecer ou não a quitação de direitos ao empregador, o que afasta qualquer alegação de que o empregado estaria sendo subjugado ou prejudicado.

Trata-se de otimizar relações de trabalho e prestigiar os geradores de emprego e renda.

Por outro lado, para o bom empregador, aquele que de fato está preocupado com a saúde e produtividade do empregado, o instrumento de quitação pode ser uma novidade bastante útil.

O empregador poderá utilizar o termo de quitação para ter segurança jurídica ao se planejar financeira e estrategicamente, inclusive quanto à melhor alocação de recursos.

A título de exemplo, o empregador que não sabe se será cobrado e possivelmente condenado a uma verba na Justiça do Trabalho, precisa provisionar recursos para lides trabalhistas, o que poderia estar sendo alocado em outras áreas da empresa.

Ficou com alguma dúvida sobre o termo de quitação trabalhista?

Entre em contato com nossa equipe e saiba como utilizar na sua empresa!

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