É bastante comum que algumas pessoas, tanto empregadores quanto empregados tenham dúvidas sobre a marcação de ponto.
A principal questão geralmente é quanto à necessidade ou não de controle de horário.
Até 19/09/2019, as empresas que tinham mais de 10 (dez) trabalhadores eram obrigadas a manter o controle de jornada (hora de entrada e de saída) em registro manual, mecânico ou eletrônico de ponto.
Desta forma, caso o empregado cobrasse na Justiça do Trabalho algum valor de horas extras, caberia ao empregador a exibição destes controles de horário juntamente com os holerites para demonstrar que todas as horas extras teriam sido pagas.
No entanto, a regra anterior foi alterada com a Lei da Liberdade Econômica
A partir da vigência da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que alterou o § 2º do art. 74 da CLT, a obrigatoriedade do controle de jornada passou para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores.
Ou seja, aquela empresa que tinha 15 empregados e antes precisava ter obrigatoriamente o controle de horário, agora não mais precisa adotar esse controle forma de horário de entrada e saída, a partir de 20/09/2019.
Embora a nova legislação não obrigue o empregador com até 20 empregados a manter o controle de ponto, caso a empresa opte pelo registro da jornada (apenas para melhor administração do horário de trabalho), os empregados ficam obrigados a fazer os registros.
Ou seja, mesmo que a empresa tenha menos de 20 funcionários registrados, se ela resolver adotar o controle de horário o empregado será obrigado a bater o ponto, não podendo alegar que “não quer” fazer controle de horário.
Neste caso, a anotação da hora de entrada e de saída ainda poderá ser feita por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso (intervalo intrajornada).
Isso significa dizer que o intervalo para almoço (ou janta para empregados noturnos), pode ser dispensado pelo empregador.
Ora, imagine uma empresa com mais de 1 mil empregados e apenas 5 relógios de ponto. Imagine quanto tempo o empregado perderia do seu tempo para refeição e descanso apenas aguardando a fila para marcar o horário de almoço?
Por isso, é autorizado que a empresa dispense a anotação do horário de almoço, sendo obrigatória apenas a anotação dos horários de entrada e saída quando a empresa tem mais de 20 empregados.
É importante dizer que não se pode confundir obrigação de controlar o horário formalmente com obrigação de pagar as horas extras trabalhadas.
Embora a nova lei autorize as empresas com menos de 20 empregados do controle diário de horário, não há nenhuma isenção do pagamento de horas extras. Da mesma forma, caso o empregado falte ao trabalho, a empresa também deverá realizar os devidos descontos.